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BRASIL • 31/3/2003

Plebiscito, referendo, iniciativa popular

por Inês do Amaral Büschel.

Todos esses são instrumentos constitucionais de realização da democracia direta ou participativa, tanto no âmbito federal, como no estadual e municipal. A democracia representativa ou indireta é realizada por intermédio do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores.

Sempre é bom lembrar, entretanto, que esses instrumentos de participação política direta pelos eleitores já foram muito utilizados por governos nada democráticos e que, além disso, de suas votações estarão excluídas as pessoas que não possuam o Título de Eleitor, pois este é o documento que identifica o cidadão.

A Constituição da República Brasileira de 1988, no parágrafo único do artigo 1º, diz que "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".

Mais à frente, no Capítulo IV, quando trata dos direitos políticos, no artigo 14, a CF dispõe que "A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direito e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular". A lei federal que rege esses três últimos assuntos é a de n.º 9.709/98.

Plebiscito é palavra que vem do direito romano e origina-se do termo plebe. Significa para nós uma consulta prévia, que o governo ou o próprio Estado faz aos cidadãos, antes de se decidir sobre determinada questão. Por exemplo, para a criação, incorporação ou desmembramento de estados ou municípios, a CF prevê, expressamente, no artigo 18, § 3º e 4º, a realização de plebiscito.

Referendo (ad referendum), que também vem do latim, é um outro modo de consulta ao povo. Apenas não se realiza antes, mas sim depois da aprovação, pelo Poder Público, de atos normativos - leis ou emendas -, visando obter sua ratificação ou não.

O plebiscito e o referendo sempre dependem da autorização do Poder Legislativo (art.49, XV da CF). As respostas dadas pelo povo serão na forma de sim ou não

A iniciativa popular refere-se a projetos de lei que poderão ser propostos pelos próprios cidadãos ao Poder Legislativo. É o § 2º do artigo 61 da CF que diz suas condições: "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles".

Há alguns bons exemplos de leis que se originaram da iniciativa popular. Na esfera federal, a tipificação do crime de corrupção eleitoral que gerou a lei 9.840/99 é um deles.

Para ampliação do espaço democrático, foi criada a Comissão de Legislação Participativa na Câmara dos Deputados, em Brasília, através da Resolução n.º 21/2001. Agora, associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil (exceto partidos políticos) poderão apresentar sugestões de iniciativa legislativa.

Ao pensar nesses três mecanismos, não poderemos nos esquecer das regras que estabelecem exclusividade de iniciativa para algumas autoridades públicas apresentarem projetos de lei sobre determinados assuntos e, bem assim, das regras ditadas pelo art.60, § 4º, quando diz: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais."

Portanto, não será possível propor - plebiscito ou referendo - que vise abolir direitos garantidos no inciso XLVII do art. 5º que, ao referir-se às sanções penais, diz não haver penas: "a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis". Somente outra Assembléia Nacional Constituinte poderá vir a abolir tais disposições.

O primeiro plebiscito nacional realizou-se em 1961 e o segundo em 1993, já sob a vigência da Constituição de 1988, tendo sido previsto pela Assembléia Nacional Constituinte de 1987, que fez constar do artigo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que "No dia 07 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País".

Seria importante pleitearmos a realização periódica de plebiscitos e referendos. Assuntos não nos faltam: ALCA, dívida externa, Alcântara, planejamento familiar, teto dos benefícios previdenciários, eleições para juízes de tribunais superiores, controle externo do Poder Judiciário e do Ministério Público, legalização do uso de drogas, unificação das polícias civis e militares, privatizações de serviços públicos etc.

Fonte:

Inês do Amaral Büschel. Correio da Cidadania. Brasil, março de 2003.

(*) Inês do Amaral Büschel é promotora de Justiça de São Paulo, aposentada; integrante do Movimento do Ministério Público Democrático.