A independência de Timor-Leste, proclamada pela Frente Revolucionária
do Timor-Leste Independente (FRETILIN) em 28 de Novembro de 1975,
vê-se internacionalmente reconhecida a 20 de Maio de 2002,
uma vez concretizada a libertação do povo timorense
da colonização e da ocupação ilegal
da Pátria Maubere por potências estrangeiras.
A elaboração e adopção da Constituição
da República Democrática de Timor-Leste culmina a
secular resistência do povo timorense, intensificada com a
invasão de 7 de Dezembro de 1975.
A luta travada contra o inimigo, inicialmente sob a liderança
da FRETILIN, deu lugar a formas mais abrangentes de participação
política, com a criação sucessiva do Conselho
Nacional de Resistência Maubere (CNRM), em 1987, e do Conselho
Nacional de Resistência Timorense (CNRT), em 1998.
A Resistência desdobrou-se em três frentes.
A frente armada foi protagonizada pelas gloriosas Forças
Armadas de Libertação Nacional de Timor-Leste (FALINTIL),
cuja gesta histórica cabe exaltar.
A acção da frente clandestina, astutamente desencadeada
em território hostil, envolveu o sacrifício de milhares
de vidas de mulheres e homens, em especial jovens, que lutaram com
abnegação em prol da liberdade e independência.
A frente diplomática, conjugadamente desenvolvida em todo
o Mundo, permitiu abrir caminho para a libertação
definitiva.
Na sua vertente cultural e humana, a Igreja Católica em Timor-Leste
sempre soube assumir com dignidade o sofrimento de todo o Povo,
colocando-se ao seu lado na defesa dos seus mais elementares direitos.
Esta Constituição representa, finalmente, uma sentida
homenagem a todos os mártires da Pátria.
Assim, os Deputados da Assembleia Constituinte, legítimos
representantes do Povo eleitos a 30 de Agosto de 2001,
Alicerçados ainda no acto referendário de 30 de Agosto
de 1999, que, concretizado sob os auspícios da Organização
das Nações Unidas, confirmou a vontade autodeterminada
de independência;
Plenamente conscientes da necessidade de se erigir uma cultura democrática
e institucional própria de um Estado de Direito onde o respeito
pela Constituição, pelas leis e pelas instituições
democraticamente eleitas sejam a sua base inquestionável;
Interpretando o profundo sentimento, as aspirações
e a fé em Deus do povo de Timor-Leste;
Reafirmam solenemente a sua determinação em combater
todas as formas de tirania, opressão, dominação
e segregação social, cultural ou religiosa, defender
a independência nacional, respeitar e garantir os direitos
humanos e os direitos fundamentais do cidadão, assegurar
o princípio da separação de poderes na organização
do Estado e estabelecer as regras essenciais da democracia pluralista,
tendo em vista a construção de um país justo
e próspero e o desenvolvimento de uma sociedade solidária
e fraterna.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária
de 22 de Março de 2002, aprova e decreta a Constituição
da República Democrática de Timor-Leste.